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Ato 12898 /2000 - Decreto Municipal Data 08/09/2000 Ano 2000
Fonte DOPA 13/09/2000
SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.898

Sistematiza o regramento de padrões urbanísticos, sanitários e ambientais para instalação de Estação de Rádio Base (ERB), Microcélulas de Telefonia Celular e equipamentos afins com base na Lei nº 8463/00.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II, do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre;

considerando a necessidade de sistematizar, segundo a legislação existente, os padrões urbanísticos, sanitários e ambientais para instalação das estações de Rádio Base de telefonia celular e Microcélulas para reprodução de sinal e equipamentos afins e fixar a rotina de tramitação dos processos com pedido de aprovação e licenciamento,

D E C R E T A :

Art. 1º Para o licenciamento de instalação de Estação Rádio Base - ERB, Microcélulas de Telefonia Celular e equipamentos afins, deverá ser protocolizado, através de requerimento padrão, o pedido de Declaração Municipal - DM junto à Secretaria de Planejamento Municipal – SPM, contendo os seguintes documentos:

I - comprovante de propriedade e/ou locação do espaço destinado à instalação da estação de Rádio Base de telefonia celular ou Microcélulas para reprodução de sinal ou equipamentos afins;

II - guia de IPTU;

III - duas vias de planta de situação do terreno, comforme o Decreto nº 12.715/00.

Art. 2º Após a emissão da DM, o interessado deverá requerer o exame de Estudo de Viabilidade junto à SPM, através de requerimento padrão, contendo a seguinte documentação:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU);

II - planta de situação/localização e elevações atendendo a Lei Complementar nº 434/99, o art. 38, incisos I e II do Decreto nº 12.715/00, o Decreto nº 12.714/00 e o Decreto nº 11.476/96;

III - fotografias do entorno, devendo contemplar a situação local sem a instalação, e com a fotomontagem da situação proposta;

IV - indicação de tratamento paisagístico;

V - memorial descritivo técnico;

VI - laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme art.4º §1º, deste Decreto;

Art. 3º Para implantação dos equipamentos de que trata o presente Decreto, serão adotadas as recomendações propostas pela Comissão Internacional de Proteção Contra Radiações Não Ionizantes (ICNIRP) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL): “Guidelines for Limiting Exposure to Time Varying Electric, Magnetic and Eletromagnetic Fields (up to 300 GHz)”.

Parágrafo único - Toda instalação de antenas transmissoras tipicamente empregadas em telefonia celular, na faixa de freqüência de 400MHz a 2000MHz, deverá ser realizada de modo que a densidade de potência irradiada total, obtida em qualquer período de 6 minutos, não ultrapasse os limites obtidos pela relação:

Densidade de Potência (W/m²) = freqüência MHz
                               200

Art. 4º Os pedidos de licenças ambientais deverão ser requeridos à SMAM por meio de requerimento padrão e pagamento de Taxa de Licença Ambiental, em conformidade com as disposições da Lei nº 8267/98 (que dispõe sobre o licenciamento ambiental em Porto alegre) e dos Decretos Regulamentadores nºs 12.366/99 e 12.701/00 (que definem os graus de poluição e as categorias de porte para Estações Rádio Base de telefonia celular).

§1º Para o licenciamento ambiental pela SMAM deverá ser apresentado, por ocasião do pedido de exame do Estudo de Viabilidade (EVU), laudo técnico teórico elaborado por físico ou engenheiro especializado na área de radiação não ionizante, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica, o qual deverá conter as características da instalação, tais como:

I - faixa de freqüência de transmissão;

II - a quantidade e o tipo de antenas, especificando a quantidade por setor quando o sistema for setorizado;

III - número máximo de canais e potência máxima irradiada das antenas quando o número máximo de canais estiver em operação;

IV - a altura, a inclinação em relação a vertical e o ganho de irradiação das antenas;

V - a estimativa de densidade máxima de potência irradiada (quando se tem o número máximo de canais em operação), bem como os diagramas vertical e horizontal de irradiação da antena gratificados em plantas, contendo a indicação de distâncias e respectivas densidades de potência, considerando um raio máximo de 60 metros do eixo da torre ou suporte da antena transmissora;

VI - a estimativa da distância mínima da antena, para o atendimento do limite de densidade de potência estabelecido no inciso acima;

VII - indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do público em zonas que excedam o limite de densidade de potência estabelecido no parágrafo único do art. 3º.

§2º Para obtenção e renovação da licença anual de operação, a SMAM exigirá laudo radiométrico assinado por físico ou engenheiro especializado na área de radiação não-ionizante, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, o qual deverá apresentar:

I - as características da ERB e a Potência Efetivamente Irradiada com todos os canais instalados em operação (EIRP) em dBm (decibel ref. Miliwatt);

II - medições de níveis de densidade de potência, em qualquer período de 6 minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB ou Mini-ERB, ou seja, quando estiver com todos os canais em operação;

III - medições realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego telefônico da ERB ou Mini-ERB sejam considerados, no caso da impossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente acionados;

IV - levantamento dos níveis de densidade de potência nos limites da propriedade de instalação, edificações vizinhas e que apresentarem altura similar ou superior aos pontos de transmissão e de áreas julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas, em conformidade com o estabelecido no presente artigo;

V - croqui identificando as coordenadas dos pontos de medição adotados no levantamento, considerando as distâncias estimadas no laudo teórico e, no mínimo, um ponto de medição para cada setor da ERB ou Mini-ERB;

VI - identificação dos equipamento empregados na medição e dos Certificados de Calibração realizada por laboratório credenciado pelo INMETRO.

§3º As licenças ambientais serão emitidas para endereço requerido mediante apresentação de documento de autorização da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações).

Art. 5º As estações de Rádio Base, Microcélulas de Telefonia Celular e equipamentos afins, por tratarem-se de Equipamentos de Infra-estrutura Urbana, ficam isentos dos afastamentos de altura, devendo obedecer o previsto no art. 3º deste Decreto.

§1º - As antenas transmissoras poderão ser instaladas em topo de edificação, mediante apresentação de comprovantes de autorização do proprietário do prédio.

§2º - Para fins de aplicação do inciso IV do art. 1º da Lei nº 8433, com a redação dada pela Lei “em distância horizontal inferior a 500m (quinhentos metros) de ERB, regularmente instalada, contados do eixo da torre da mesma”, as antenas transmissoras instaladas em topo de edificação não são consideradas torres.

Art. 6º Após a aprovação de EVU, deverá ser protocolizado requerimento padrão de licenciamento de construção junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV, contendo a seguinte documentação:

I - planta de situação e localização conforme prevê o art. 40, incisos II e III do Decreto nº 12.715/2000;

II - ART de projeto e execução;

III - elevação (croquis) com perfil natural do terreno relacionado ao passeio;

IV - contrato de seguro contra terceiros.

Art. 7º Deverá o interessado comunicar à SMOV a conclusão da instalação da Estação de Rádio Base ou Microcélulas para verificar se está em conformidade com o licenciamento.

Art. 8º Nos casos do licenciamento deferido pela municipalidade ser cancelado, a empresa responsável deverá suspender o funcionamento da ERB em 24 horas.

Art. 9º As situações peculiares para instalação de Estações de Rádio Base de telefonia celular, Microcélulas e equipamentos afins, que não se enquadrem no presente Decreto, serão analisadas e enquadradas caso a caso.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de setembro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Marlova Finger,
Secretária Municipal do Meio Ambiente.

Celso Knijnik,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Lúcia Bertini,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.

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