SIREL
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Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8463
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Dispõe sobre a instalação de Estações
Rádio-Base (ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini ERBs) de Telefonia Celular e dá
outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a instalação de Estações de Rádio-Base e
equipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes situações:
I - em bens públicos, de uso comum do povo e de uso especial;
II - em áreas de parques, praças e verdes complementares, creches, estabelecimentos
de ensino formal e centros comunitários;
III - em distância horizontal inferior a 30 (trinta) metros de clínicas médicas e
hospitais, contados do eixo da torre ou suporte da antena transmissora à área de acesso
ou edificação destes.
Parágrafo único - A instalação de ERBs e equipamentos afins nas áreas funcionais
em geral deverão ser precedidas de estudo, caso a caso, através das Secretarias
competentes.
Art. 2º - Fica vedada a instalação de Mini-Estações Rádio-Base
(Mini-ERBs) e equipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes situações:
I - em áreas de parques, praças e verdes complementares, creches, estabelecimentos de
ensino formal e centros comunitários;
II - no interior das edificações que abrigam hospitais em geral e centros de saúde.
§1º - A instalação de Mini-ERBs, micro-células e equipamentos afins em bens
públicos de uso comum do povo e de uso especial deverá ser precedida de estudo, caso a
caso.
§2º - A instalação de Mini-ERBs, micro-células e equipamentos afins nas áreas
funcionais em geral deverão ser precedidas de estudo, caso a caso, através das
Secretarias competentes.
Art. 3º - Fica ao encargo do Município de Porto Alegre, através de
Decreto, regulamentar as condições para a instalação dos equipamentos de que trata
esta Lei; o limite máximo em densidade de potência; bem como o limite de potência
irradiada total de antenas transmissoras de radiação eletromagnética não-ionizante,
seguindo a orientação das normas adotadas pela comunidade européia sobre a matéria.
Parágrafo único - Nestas freqüências de telefonia celular, a densidade máxima de
potência é dada pela relação f/200, onde "f" é a freqüência em MHz, e o
resultado é dado em Watts por metro quadrado (W/m²).
Art. 4º - O Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) será apreciado
pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (CMPDDU), nos aspectos
urbanísticos e paisagísticos, vinculado ao Plano de Instalação e Expansão de todo o
sistema.
Parágrafo único - No pedido de exame do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), a
empresa de telefonia deverá apresentar laudo técnico assinado por físico ou engenheiro
da área de radiação não-ionizante, com a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica, contendo as características das instalações e estimativas de densidade de
potência nos locais onde possa haver público ou passíveis de ocupação e indicação
de respectivas distâncias de segurança ao risco de exposição ao público.
Art. 5º - As empresas de telefonia, após aprovação do EVU,
deverão requerer licenciamento junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV),
anexando compromisso de contratação de seguro contra terceiros e demais documentos a
serem definidos pelo Município de Porto Alegre através de Decreto.
Parágrafo único - Deverá o interessado comunicar à Secretaria Municipal de Obras e
Viação (SMOV) a conclusão da instalação da ERB ou micro-célula para verificar se
está em conformidade com o licenciado.
Art. 6º - O controle das radiações eletromagnéticas
não-ionizantes e a emissão de licença ambiental serão de responsabilidade da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM), que exigirá medições em periodicidade a
ser estabelecida pelo Município de Porto Alegre por Decreto, no mínimo, anuais.
§1º - A avaliação das radiações deverá conter medições dos níveis de
densidades de potências, com médias calculadas, em qualquer período de 06 (seis)
minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com todos os
canais em operação.
§2º - A densidade de potência deverá ser medida com equipamento, calibrado pelo
INMETRO, que considere as potências em diferentes freqüências.
§3º - Por ocasião da liberação para funcionamento a SMAM exigirá laudo
radiométrico teórico elaborado por físico ou engenheiro com atribuições para tal
atividade com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica, no qual deverá
constar estimativa dos níveis máximos de densidade de potência em locais onde possa
haver público e de acordo com as recomendações adotadas.
Art. 7º - As antenas poderão ser colocadas em funcionamento somente
após as devidas licenças ambientais terem sido concedidas.
Art. 8º - O licenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo se
comprovado prejuízo ambiental e/ou sanitário relacionado com o equipamento.
Art. 9º - As ERBs, Mini-ERBs e micro-células, ou equipamentos afins,
que estiverem instalados em desconformidade com esta Lei, deverão adequar-se à mesma, no
prazo de 180 dias, contados de sua publicação.
Art. 10 - As penalidades aplicáveis em decorrência de procedimentos
que estiverem em desacordo com as recomendações ambientais e sanitárias são as
contidas nas Leis Complementares nºs 12, de 07 de janeiro de 1975, 65, de 22 de dezembro
de 1981, e 284, de 27 de outubro de 1992.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
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