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Ato 8463 /2000 - Lei Municipal Data 19/01/2000 Ano 2000
Fonte DOPA 25/01/2000
SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 8463

Dispõe sobre a instalação de Estações Rádio-Base (ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini ERBs) de Telefonia Celular e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica vedada a instalação de Estações de Rádio-Base e equipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes situações:

I - em bens públicos, de uso comum do povo e de uso especial;

II - em áreas de parques, praças e verdes complementares, creches, estabelecimentos de ensino formal e centros comunitários;

III - em distância horizontal inferior a 30 (trinta) metros de clínicas médicas e hospitais, contados do eixo da torre ou suporte da antena transmissora à área de acesso ou edificação destes.

Parágrafo único - A instalação de ERBs e equipamentos afins nas áreas funcionais em geral deverão ser precedidas de estudo, caso a caso, através das Secretarias competentes.

Art. 2º - Fica vedada a instalação de Mini-Estações Rádio-Base (Mini-ERBs) e equipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes situações:

I - em áreas de parques, praças e verdes complementares, creches, estabelecimentos de ensino formal e centros comunitários;

II - no interior das edificações que abrigam hospitais em geral e centros de saúde.

§1º - A instalação de Mini-ERBs, micro-células e equipamentos afins em bens públicos de uso comum do povo e de uso especial deverá ser precedida de estudo, caso a caso.

§2º - A instalação de Mini-ERBs, micro-células e equipamentos afins nas áreas funcionais em geral deverão ser precedidas de estudo, caso a caso, através das Secretarias competentes.

Art. 3º - Fica ao encargo do Município de Porto Alegre, através de Decreto, regulamentar as condições para a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei; o limite máximo em densidade de potência; bem como o limite de potência irradiada total de antenas transmissoras de radiação eletromagnética não-ionizante, seguindo a orientação das normas adotadas pela comunidade européia sobre a matéria.

Parágrafo único - Nestas freqüências de telefonia celular, a densidade máxima de potência é dada pela relação f/200, onde "f" é a freqüência em MHz, e o resultado é dado em Watts por metro quadrado (W/m²).

Art. 4º - O Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) será apreciado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (CMPDDU), nos aspectos urbanísticos e paisagísticos, vinculado ao Plano de Instalação e Expansão de todo o sistema.

Parágrafo único - No pedido de exame do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), a empresa de telefonia deverá apresentar laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação não-ionizante, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, contendo as características das instalações e estimativas de densidade de potência nos locais onde possa haver público ou passíveis de ocupação e indicação de respectivas distâncias de segurança ao risco de exposição ao público.

Art. 5º - As empresas de telefonia, após aprovação do EVU, deverão requerer licenciamento junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV), anexando compromisso de contratação de seguro contra terceiros e demais documentos a serem definidos pelo Município de Porto Alegre através de Decreto.

Parágrafo único - Deverá o interessado comunicar à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) a conclusão da instalação da ERB ou micro-célula para verificar se está em conformidade com o licenciado.

Art. 6º - O controle das radiações eletromagnéticas não-ionizantes e a emissão de licença ambiental serão de responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM), que exigirá medições em periodicidade a ser estabelecida pelo Município de Porto Alegre por Decreto, no mínimo, anuais.

§1º - A avaliação das radiações deverá conter medições dos níveis de densidades de potências, com médias calculadas, em qualquer período de 06 (seis) minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com todos os canais em operação.

§2º - A densidade de potência deverá ser medida com equipamento, calibrado pelo INMETRO, que considere as potências em diferentes freqüências.

§3º - Por ocasião da liberação para funcionamento a SMAM exigirá laudo radiométrico teórico elaborado por físico ou engenheiro com atribuições para tal atividade com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica, no qual deverá constar estimativa dos níveis máximos de densidade de potência em locais onde possa haver público e de acordo com as recomendações adotadas.

Art. 7º - As antenas poderão ser colocadas em funcionamento somente após as devidas licenças ambientais terem sido concedidas.

Art. 8º - O licenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo se comprovado prejuízo ambiental e/ou sanitário relacionado com o equipamento.

Art. 9º - As ERBs, Mini-ERBs e micro-células, ou equipamentos afins, que estiverem instalados em desconformidade com esta Lei, deverão adequar-se à mesma, no prazo de 180 dias, contados de sua publicação.

Art. 10 - As penalidades aplicáveis em decorrência de procedimentos que estiverem em desacordo com as recomendações ambientais e sanitárias são as contidas nas Leis Complementares nºs 12, de 07 de janeiro de 1975, 65, de 22 de dezembro de 1981, e 284, de 27 de outubro de 1992.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

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